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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 58

Havendo na audiência inicial, acôrdo entre as partes, observadas as disposições desta lei, será reduzido a têrmo, para a indispensável homologação, com a qual estará findo o processo.

Parágrafo único

No caso de haver discordância apenas quanto à natureza e extensão da lesão, poderá o Juiz ordenar nova perícia, obedecidas as prescrições do Capítulo XIII. sendo o respectivo laudo juntado aos autos, que serão conclusos para sentença.

Art. 58 do Decreto-Lei 7.036 /1944