Artigo 58 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Havendo na audiência inicial, acôrdo entre as partes, observadas as disposições desta lei, será reduzido a têrmo, para a indispensável homologação, com a qual estará findo o processo.
Parágrafo único
No caso de haver discordância apenas quanto à natureza e extensão da lesão, poderá o Juiz ordenar nova perícia, obedecidas as prescrições do Capítulo XIII. sendo o respectivo laudo juntado aos autos, que serão conclusos para sentença.