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Artigo 55, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 55

Haverá procedimento judicial:

a

em qualquer dos casos previstos nos arts. 47, 49 e 52, § 3º;

b

sempre que, por parte do empregado, de seus beneficiários ou do empregador, forem suscitadas divergências na aplicação desta lei.

Art. 55, b do Decreto-Lei 7.036 /1944