Artigo 55, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Haverá procedimento judicial:
a
em qualquer dos casos previstos nos arts. 47, 49 e 52, § 3º;
b
sempre que, por parte do empregado, de seus beneficiários ou do empregador, forem suscitadas divergências na aplicação desta lei.