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Artigo 54 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 54

A autoridade judiciária competente para receber a comunicação de que trata o art. 46, assim como para conhecer das quetões e acôrdos surgidos da aplicação desta lei, ressalvado o disposto no art. 50, será, em regra, o Juiz Cível do local onde se verificar o acidente, salvo prescrição em contrário da respectiva organização Judiciária.

Art. 54 do Decreto-Lei 7.036 /1944