Artigo 53 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os acôrdos homologados pela autoridade judiciária ficarão sujeitos à taxa de 1,5% sôbre o valor da indenização total paga em dinheiro pelo empregador, livre de quaisquer outras custas.