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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 53

Os acôrdos homologados pela autoridade judiciária ficarão sujeitos à taxa de 1,5% sôbre o valor da indenização total paga em dinheiro pelo empregador, livre de quaisquer outras custas.

Art. 53 do Decreto-Lei 7.036 /1944