Artigo 52, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A liquidação das obrigações decorrentes de acidente do trabalho, salvo no caso de haver processo judicial, deverá ser feita por meio de acôrdo particular, realizado entre o empregado ou seus beneficiários e o empregador, reduzido a escrito segundo o modêlo oficial, e far-se-á sempre dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem à morte do acidentado, à sua cura ou à verificação de uma incapacidade permanente.
§ 1º
Do têrmo de acôrdo, lavrado em três (3) vias, deverão constar os seguintes elementos:
a
nome do empregador e de quem legalmente o substituir;
b
nome, idade, profissão, estado civil, nacionalidade, salário e residência do acidentado, assim como de seus beneficiários tratando-se de caso de morte;
c
em que consistiu o acidente, onde o quando se originou;
d
qual o período de incapacidade temporária a que o acidente deu lugar e qual a indenização a ela correspondente;
e
se do acidente resultou alguma incapacidade permanente, e, no caso positivo, qual o grau dessa incapacidade, quando se verificou e qual a indenização que lhe corresponde, de conformidade com o prescrito na presente lei;
f
natureza e principais característica do aparelho de prótese por acaso fornecido;
g
se foi feita a comunicação do acidente no prazo legal.
§ 2º
Nos casos de morte e de incapacidade permanente, é obrigatória a homologação do acôrdo de que trata êste artigo, pela autoridade judiciária competente.
§ 3º
Rejeitado o acôrdo a que se refere êste artigo, serão convidadas as partes para apresentação de novo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, e, não sendo êste aceito, será iniciada a ação na forma do Capítulo 9º.