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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 51

Em navío ou embarcação de navegação em geral quando em viagem, a comunicação de acidente sofrido pelos membros de sua tripulação será feita ao comandante, capitão ou mestre, a quem caberá promover a prestação ao acidentado dos socorros imediatos de que necessitar, registrar a ocorrência no Diário de Navegação e fazer a comunicação de que trata o art. 50.

Art. 51 do Decreto-Lei 7.036 /1944