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Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 5º

Incluem-se entre os acidentes do trabalho por que responde o empregador, de conformidade com o disposto nos artigos anteriores, todos os sofridos pelo empregado no local e durante o trabalho, em conseqüência de:

a

atos de sabotagem ou terrorismo levados a efeito por terceiros, inclusive companheiros de trabalho;

b

ofensas físicas intencionais, causadas por companheiros de trabalho do empregado, ou não, em virtude de disputas relacionadas com o trabalho;

c

qualquer ato de imprudência, de negligência ou brincadeiras de terceiros, inclusive companheiros de trabalho;

d

atos de terceiros privados do uso da razão;

e

desabamentos, inundações ou incêndios, respeitado o disposto na letra b do art. 7º.

Art. 5º, b do Decreto-Lei 7.036 /1944