Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Incluem-se entre os acidentes do trabalho por que responde o empregador, de conformidade com o disposto nos artigos anteriores, todos os sofridos pelo empregado no local e durante o trabalho, em conseqüência de:
a
atos de sabotagem ou terrorismo levados a efeito por terceiros, inclusive companheiros de trabalho;
b
ofensas físicas intencionais, causadas por companheiros de trabalho do empregado, ou não, em virtude de disputas relacionadas com o trabalho;
c
qualquer ato de imprudência, de negligência ou brincadeiras de terceiros, inclusive companheiros de trabalho;
d
atos de terceiros privados do uso da razão;
e
desabamentos, inundações ou incêndios, respeitado o disposto na letra b do art. 7º.