JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Nos casos de doença profissional, responderão pelas obrigações resultantes desta lei todos os empregadores sob cuja dependência tiver trabalhado o acidentado, na mesma profissão, dentro dos 2 (dois) últimos anos, proporcionalmente ao tempo da inobservância, por parte de um dos referidos empregadores, das disposições legais relativas à prevenção de acidentes e à higiene do trabalho, hipótese na qual sôbre êle recairão todos os ônus decorrentes da doença, sem prejuízo das demais comunicações da lei.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não impede que o acidentado exija a totalidade das indenizações do seu último empregador, que, nesse caso, ficará com direito regressivo contra os anteriores.

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.036 /1944