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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 47

No caso de morte, é obrigatória a comunicação do acidente à autoridade policial, que instaurará o respectivo inquérito e o remeterá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao Juízo competente.

Art. 47 do Decreto-Lei 7.036 /1944