Artigo 46, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Tendo conhecimento do acidente, o empregador o anotará no registro de que trata o art. 10 e, dentro de 24 horas, enviará do sucedido comunicação escrita à autoridade judiciária competente.
§ 1º
Tratando-se de empregador referido no § 2º do artigo 9º desta lei, a participação do acidente será feito pelo Chefe da Repartição, Serviço, Obra, entidade ou presídio em que trabalhar o acidentado.
§ 2º
Dessa comunicação, devem constar os seguintes elementos:
a
nome, profissão, sexo, idade, residência e salário do acidentado;
b
natureza do acidente sofrido e suas conseqüências imediatas;
c
condições em que se verificou;
d
local, dia e hora do evento e nome e residências das pessoas que o testemunharam;
e
tempo decorrido entre o início do trabalho e a hora do acidente;
f
indicação do hospital a que eventualmente foi recolhido o acidentado;
g
tratando-se de doença profissional, quais os empregadores sob cuja dependência trabalhou anteriormente o acidentado, na mesma profissão, nos 2 (dois) últimos anos;
h
indicação da entidade seguradora.