Artigo 44 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Nenhum salário poderá exceder a Cr$ 24,00 por dia, para efeito de cálculo das indenizações.
Art. 44
Nenhum salário poderá exceder de quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) por dia para o efeito do cálculo das indenizações. (Redação dada pela Lei nº 599-A, de 1948)
Art. 44
O limite superior de salário, para efeito de cálculo de indenização por acidente do trabalho, é fixado em uma vez e meia o salário mínimo de maior valor vigente no país. (Redação dada pela Lei nº 2.873, de 1956)