Artigo 43 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Para os efeitos desta lei, nos casos de incapacidade permanente ou morte, o salário do aprendiz não poderá ser calculado em base inferior à do salário mínimo do empregado adulto do local onde se verificar o acidente.