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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 41

Trabalhando o empregado em diferentes horas ou dias, para mais de um empregador, calcular-se-á o seu salário como se tôda remuneração houvesse sido obtida no serviço do empregador para o qual trabalhava na ocasião do acidente, ficando solidàriamente responsáveis em proporção às remunerações pagas, os vários empregadores.

Art. 41 do Decreto-Lei 7.036 /1944