Artigo 40 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Percebendo a vítima salário sob a forma de diária, o seu salário anual corresponderá a uma quantia equivalente a trezentas (300) vêzes a diária.