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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 4º

Não se consideram agravações ou complicações de um acidente do trabalho, que haja determinado lesões então já consolidadas, quaisquer outras lesões corporais ou doenças, que às primitivas se associem ou se superponham, em virtude de um novo acidente.

Art. 4º do Decreto-Lei 7.036 /1944