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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 39

Se o empregado fôr pago por hora de trabalho, o salário diário equivalerá a 8 (oito) vêzes o salário-hora, salvo convenção em contrário permitida por lei.

Art. 39 do Decreto-Lei 7.036 /1944