Artigo 39 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Se o empregado fôr pago por hora de trabalho, o salário diário equivalerá a 8 (oito) vêzes o salário-hora, salvo convenção em contrário permitida por lei.