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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 36

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova de importância ajustada, calcular-se-á o salário do empregado em quantia igual ao daquele que, na mesma emprêsa, fizer serviço equivalente, ou ao que fôr habitualmente pago para serviço semelhante.

Art. 36 do Decreto-Lei 7.036 /1944