Artigo 33, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Compreendem-se como remuneração do empregado, para os efeitos desta lei, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º
Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens e gratificações pagas pelo empregador.
§ 2º
Não se incluem nos salários as gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem e as ajudas de custo.
§ 3º
As diárias para viagem serão computadas como salário desde que excedam a 50% do salário percebido pelo empregado.