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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 33

Compreendem-se como remuneração do empregado, para os efeitos desta lei, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º

Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens e gratificações pagas pelo empregador.

§ 2º

Não se incluem nos salários as gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem e as ajudas de custo.

§ 3º

As diárias para viagem serão computadas como salário desde que excedam a 50% do salário percebido pelo empregado.

Art. 33, §1º do Decreto-Lei 7.036 /1944