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Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 32

A indenização paga pelo empregador não exclui o dïreito do acidentado, seus herdeiros ou beneficiários, de promover, segundo o direito comum, ação contra terceiro civìlmente responsável pelo acidente.

§ 1º

A ação de que trata o presente artigo poderá ser proposta pelo empregador ou pelo acidentado, seus herdeiros ou beneficiários, ou por um e outros, conjuntamente.

§ 2º

Na mesma decisão condenatória de terceiros, será adjudicada ao empregador a importância por êste paga com fundamento na presente lei, computando-se igualmente a seu crédito tudo quanto houver dispendido em conseqüência do acidente.

Art. 32, §2º do Decreto-Lei 7.036 /1944