Artigo 32 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A indenização paga pelo empregador não exclui o dïreito do acidentado, seus herdeiros ou beneficiários, de promover, segundo o direito comum, ação contra terceiro civìlmente responsável pelo acidente.
§ 1º
A ação de que trata o presente artigo poderá ser proposta pelo empregador ou pelo acidentado, seus herdeiros ou beneficiários, ou por um e outros, conjuntamente.
§ 2º
Na mesma decisão condenatória de terceiros, será adjudicada ao empregador a importância por êste paga com fundamento na presente lei, computando-se igualmente a seu crédito tudo quanto houver dispendido em conseqüência do acidente.