Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Não poderá ser contestada nenhuma incapacidade permanente sob o fundamento de poder ser diminuída ou eliminada por terapêutica suscetível de agravá-la, ou pôr em risco a vida do empregado. Também nenhuma intervenção cirúrgica de natureza grave, capaz de ocasionar os mesmos efeitos, poderá ser imposta ao acidentado, no curso do tratamento, podendo êle recusá-la, sem incidir nas restrições do art. 13, salvo quando absolutamente indicada para a preservação de sua vida.
Parágrafo único
Em caso de recusa do empregado em submeter-se ao tratamento indicado, será nomeada uma junta médica composta de facultativos escolhidos pelo acidentado, pelo empregador e pela autoridade judiciária competente, dependendo do referido laudo a solução do caso.