Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Nos casos de incapacidade temporária, a indenização é devida a partir do dia que se segue ao do acidente. (Redação dada pela Lei nº 4.604, de 1965)
Parágrafo único
O salário do dia do acidente será integralmente pago pelo empregador.