JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Nos casos de incapacidade temporária, a indenização é devida a partir do dia que se segue ao do acidente. (Redação dada pela Lei nº 4.604, de 1965)

Parágrafo único

O salário do dia do acidente será integralmente pago pelo empregador.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.036 /1944