Artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Não poderão ser descontadas das indenizações devidas por uma incapacidade permanente ou morte, as quantias já pagas por motivo de uma incapacidade temporária. A indenização a que por esta fizer jús o acidentado independerá sempre de qualquer outra prevista nesta lei.