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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 26

Não poderão ser descontadas das indenizações devidas por uma incapacidade permanente ou morte, as quantias já pagas por motivo de uma incapacidade temporária. A indenização a que por esta fizer jús o acidentado independerá sempre de qualquer outra prevista nesta lei.

Art. 26 do Decreto-Lei 7.036 /1944