Artigo 25 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Além da indenização prevista no art. 21, o empregador pagará imediatamente aos herdeiros ou beneficiários, do acidentado, a título de auxílio-funeral, a importância de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).
Parágrafo único
Na ausência de herdeiros ou beneficiários, fica obrigado o empregador a indenizar, à pessoa que à sua própria custa se tiver encarregado do enterramento do acidentado, de tôdas as despesas com o mesmo, devidamente comprovadas, até o limite da quantia neste artigo mencionada.
Art. 25
Além da indenização prevista no art. 21, o empregador pagará imediatamente aos herdeiros ou beneficiários do acidentado, a título de auxílio funeral uma importância igual à metade do mais alto salário mínimo vigorante no país. (Redação dada pela Lei nº 3.245, de 1957)