JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Os acréscimos dos benefícios, a que se refere o art. 22, serão calculados à taxa de juros de seis por cento (6%) ao ano e segundo as tábuas biométricas indicadas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, observadas as condições de reversão e extinção em vigor no respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.

Parágrafo único

Os benefícios calculados com os acréscimos a que se refere êste capítulo, não estão sujeitos aos limites máximos fixados pelas leis vigentes

Art. 24 do Decreto-Lei 7.036 /1944