Artigo 24 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os acréscimos dos benefícios, a que se refere o art. 22, serão calculados à taxa de juros de seis por cento (6%) ao ano e segundo as tábuas biométricas indicadas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, observadas as condições de reversão e extinção em vigor no respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.
Parágrafo único
Os benefícios calculados com os acréscimos a que se refere êste capítulo, não estão sujeitos aos limites máximos fixados pelas leis vigentes