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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 23

Sendo a indenização igual ou inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) ou não estando a vítima compreendida no regime de previdência de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões criado por lei federal, a indenização ser-lhe-á paga aos beneficiários, diretamente e de uma só vez.

Parágrafo único

Se entre os beneficiários existirem menores, as cotas a êstes destinadas deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil, ou suas Agências ou à Coletaria Federal competente, à disposição do Juiz de Órfãos.

Art. 23

Se a indenização fôr igual ou inferior a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00), ou não estiver a vítima compreendida no regime de previdência de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões criado por lei federal, a indenização ser-lhe-á paga, ou aos seus beneficiários, diretamente e de uma só vez. (Redação dada pela Lei nº 599-A, de 1948)

Parágrafo único

Se entre os beneficiários existirem menores, as cotas a êstes destinadas deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil, a suas Agências ou à Coletoria Federal, à disposição do Juiz de Órfãos. (Redação dada pela Lei nº 599-A, de 1948)

Art. 23

Se a indenização fôr igual ou inferior a Cr$24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros), ou não estiver a vítima compreendida no regime de previdência de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões criada por lei federal, a indenização ser-lhe-á paga, ou aos seus beneficiários, diretamente e de uma só vez. (Redação dada pela Lei nº 3.245, de 1957)

Art. 23 do Decreto-Lei 7.036 /1944