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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 2º

Como doenças, para os efeitos desta lei, entendem-se, além das chamadas profissionais, - inerentes ou peculiares a determinados ramos de atividades -, as resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho fôr realizado.

Parágrafo único

A relação das doenças chamadas profissionais, será organizada e publicada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e revista trienalmente.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.036 /1944