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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 19

Entende-se por incapacidade temporária a perda total da capacidade do trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um (1) ano.

Parágrafo único

Quando do acidente resultar uma incapacidade temporária, a indenização devida ao acidentado corresponderá, durante todo o período em que perdurar essa incapacidade, a uma diária igual a 70 centésimos de sua remuneração diária, calculada esta conforme o disposto no Capítulo VI, excetuados os domingos e dias feriados, e observado ainda o que dispõe o art. 27.

Parágrafo único

Quando do acidente resultar uma incapacidade temporária, a indenização devida ao acidentado corresponderá, durante todo o período em que perdurar essa incapacidade a uma diária igual à trigésima parte da sua remuneração mensal, observado o que dispõe o art. 27. (Redação dada pela Lei nº 2.873, de 1956)

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.036 /1944