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Artigo 17, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 17

Entende-se por incapacidade total e permanente a invalidez incurável para o trabalho.

§ 1º

Dão lugar a uma incapacidade total e permanente:

a

a perda anatômica ou a impotência funcional, em suas partes essenciais, de mais de um membro, conceituando-se como partes essenciais a mão e o pé;

b

a cegueira total;

c

a perda da visão de um ôlho e a redução simultânea de mais da metade da visão do outro;

d

as lesões orgânicas ou perturbações funcionais graves e permanente de qualquer órgão vital, ou quaisquer estados patológicos reputados incuráveis, que determinem idêntica incapacidade para o trabaIho.

§ 2º

Quando do acidente resultar uma incapacidade totaI e permanente, a indenização devida ao acidentado corresponderá a uma quantia igual à quatro (4) anos de diária, calculada esta segundo o prescrito no parágrafo único do artigo 19.

§ 3º

Nos casos de cegueira total, perda ou paralisia dos membros superiores ou inferiores e de alienação mental, receberá o acidentado, além da indenização de que trata o parágrafo anterior, a quantia de Cr$ 3.200,00, paga de uma só vez.

§ 3º

Nos casos de cegueira total, perda ou paralisação de membros superiores ou inferiores e de alienação mental, receberá o acidentado, além da indenização de que trata o parágrafo anterior, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) calculada sôbre a referida indenização, paga de uma só vez. (Redação dada pela Lei nº 2.873, de 1956)

Art. 17, §1º, a do Decreto-Lei 7.036 /1944