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Artigo 16, Alínea d do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 16

A indenização de que trata a presente lei será calculada segundo as conseqüências do acidente, assim classificadas :

a

morte;

b

incapacidade total e permanente;

c

incapacidade parcial e permanente;

d

incapacidade temporária.

Art. 16, d do Decreto-Lei 7.036 /1944