Artigo 16, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A indenização de que trata a presente lei será calculada segundo as conseqüências do acidente, assim classificadas :
a
morte;
b
incapacidade total e permanente;
c
incapacidade parcial e permanente;
d
incapacidade temporária.