Artigo 15 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Todo médico que tiver a seus cuidados profissionais um acidentado do trabalho fica obrigado a fornecer, sempre que lhe fôr solicitado, dentro das setenta e duas (72) horas que se seguirem ao início do tratamento, um atestado em que declarará a natureza do mal verificado, sua causa, evolução e incapacidade para o trabalho dêle resultante; e ao suspender o referido tratamento, seja por alta ou qualquer outro motivo, a entregar ao acidentado outro atestado em que mencionará pormenorizadamente o estado em que o deixa, inclusive no que se relacione com a sua capacidade laborativa.
Parágrafo único
Sempre que o médico tiver sido indicado pelo empregador, a êste deverá fazer entrega de uma segunda via dos atestados referidos neste artigo.