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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 14

Nos estabelecimentos industriais ou na execução de qualquer obra ou serviço, em que sejam utilizados mais de quinhentos (500) empregados, quando localizados em regiões de difícil acesso a um socorro médico de urgência em casos de acidente do trabalho, fica o empregador obrigado a manter um serviço de assistência médica, dotado de pessoal e material indispensáveis à prestação do mencionado socorro.

Art. 14 do Decreto-Lei 7.036 /1944