Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Recusando-se o acidentado a submeter-se ao necessário tratamento médico, ou fazendo-o desidiosamente, a responsabilidade do empregador ficará limitada às conseqüências imediatas do acidente, e não se estenderá às suas agravações ou complicações.
Parágrafo único
Para o efeito do disposto no presente artigo, o empregador comunicará sempre à autoridade judiciária competente, para a devida verificação, a recusa do acidentado em submeter-se ao tratamento médico indicado, ou a sua negligência na observância do mesmo.