Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O empregador. além das indenizações estabelecidas nesta lei, é obrigado, em todos os casos e desde o momento do acidente, a prestar ao acidentado a devida assistência médica, farmacêutica e hospitalar, compreendida na primeira a assistência dentária.
§ 1º
Nos casos de "doença-profissional" ou qualquer outra originária do trabalho, torna-se efetiva a responsabilidade do empregador, com relação à prestação da referida assistência, desde o instante em que tenha conhecimento dos primeiros sintomas da doença.
§ 2º
Ao acidentado, diretamente ou por intermédio de um seu representante, é permitido reclamar à autoridade judiciária competente contra a forma por que lhe estiver sendo prestada a assistência de que trata o presente capítulo. Nesse caso, a referida autoridade nomeará um perito médico para averiguar a procedência ou não da queixa argüida, podendo, em face das conclusões do perito, determinar ao empregador a designação, sujeita à sua prévia aprovação, de outro médico para assistir o acidentado, ou de outro estabelecimento hospitalar para sua internação.
§ 3º
O empregador também é responsável pelo transporte do acidentado, se estiver êste incapacitado de se locomover, ou precisar receber socorros médicos fora do local ou cidade em que residir.
§ 4º
O empregador deverá escolher o médico que terá de assistir o acidentado, o estabelecimento onde será internado, se assim o exigir seu estado de saúde, bem como fornecer os medicamentos necessários e indicados pelo referido médico.
§ 5º
O acidentado poderá ser acompanhado em seu tratamento, a suas expensas, por um médico de sua escolha, ao qual deverá o empregador facilitar tôda a ação, não cabendo, porém, a êsse médico, interferir no tratamento, ressalvado o disposto no parágrafo 2º dêste artigo.