Artigo 114 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Enquanto não fôr expedida a tabela a que se refere o artigo 18, § 2º, vigorará a mandada adotar pelo Decreto nº 86, de 14 de março de 1935 , com as alterações e acréscimos nela introduzidos por fôrça do Decreto-lei nº 5.216, de 22 de janeiro da 1943 .