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Artigo 114 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 114

Enquanto não fôr expedida a tabela a que se refere o artigo 18, § 2º, vigorará a mandada adotar pelo Decreto nº 86, de 14 de março de 1935 , com as alterações e acréscimos nela introduzidos por fôrça do Decreto-lei nº 5.216, de 22 de janeiro da 1943 .

Art. 114 do Decreto-Lei 7.036 /1944