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Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 112

A partir de 1 de janeiro de 1949, as instituições de previdência social, então existentes, e que à data da vigência deste Decreto-lei ainda não possuissem carteiras de acidentes do trabalho, providenciarão a criação de órgãos destinados ao seguro de acidentes do trabalho, aos quais passará, paulatinamente, o seguro das responsabilidades atribuídas aos empregadores, de forma que, a 31 de dezembro de 1953, cessem definitivamente as operações de seguros contra o risco de acidentes do trabalho, pelas sociedades de seguro e pelas cooperativas de seguro de sindicatos.

Parágrafo único

O Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, determinará a ordem em que as instituições de previdência social devem passar a operar em seguros de acidentes do trabalho e a data do início das operações de cada uma delas.

Art. 112, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.036 /1944