Artigo 110, Inciso I do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Ao Diretor do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, cabe em qualquer caso, inclusive, para produzir efeito em juízo:
I
Estabelecer, de acôrdo com as tabelas oficiais, os critérios que forem necessários para a classificação das lesões resultantes de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
II
Classificar as lesões e doenças profissionais que não se enquadrarem nas tabelas oficiais ou nos critérios estabelecidos.
III
Fornecer o índice profissional das atividades que não constarem das tabelas oficiais.