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Artigo 110 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 110

Ao Diretor do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, cabe em qualquer caso, inclusive, para produzir efeito em juízo:

I

Estabelecer, de acôrdo com as tabelas oficiais, os critérios que forem necessários para a classificação das lesões resultantes de acidentes do trabalho e doenças profissionais.

II

Classificar as lesões e doenças profissionais que não se enquadrarem nas tabelas oficiais ou nos critérios estabelecidos.

III

Fornecer o índice profissional das atividades que não constarem das tabelas oficiais.

Art. 110 do Decreto-Lei 7.036 /1944