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Artigo 108 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 108

Nos orçamentos das Repartições Federais, Estaduais, Municipais e das entidades referidas no § 2º do art. 9º, entre as verbas da despesa com os empregados a que esta lei se aplica, será consignada uma dotação para atender ao pagamento dos prêmios de seguro contra os riscos de acidentes.

Art. 108 do Decreto-Lei 7.036 /1944