Artigo 104, Alínea d do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Incorrerão em multa de duzentos a cinco mil cruzeiros (Cr$ 200.00 a Cr$ 5.000,00), e de mil a dez mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00), nas reincidências, impostas no Distrito Federal, pelo Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territórios, pelos delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, processadas e cobradas na forma da legislação em vigor:
a
os empregadores que não possuírem ou não mantiverem em dia o registro exigido pelo art. 10;
b
os que não segurarem os seus empregados contra os riscos de acidentes;
c
os que não fizerem a afixação do certificado a que alude o parágrafo único do art. 94;
d
os que não cumprirem as disposições do art. 46, infringirem a do art. 101, ou as de quaisquer outros estabelecidos nesta lei.