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Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 102

Sempre que por ação ou omissão do empregador fôr excedido o prazo estabelecido no art. 52. serão pagas as indenizações com um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%), sem prejuízo do juro de mora.

Parágrafo único

A sanção supra será igualmente aplicada contra a entidade seguradora, no caso de os riscos derivados da presente lei lhe terem sido transferidos por contrato de seguro. (Incluído pela Lei nº 2.941, de 1956)

Art. 102, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.036 /1944