Artigo 101 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Nenhuma quantia poderá ser descontada do salário do empregado, com fundamento nas obrigações criadas nesta lei.
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Acessar conteúdo completo Nenhuma quantia poderá ser descontada do salário do empregado, com fundamento nas obrigações criadas nesta lei.