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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.036 de 10 de Novembro de 1944

Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.

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Art. 10

Todos os empregadores, excetuados os locatários de serviços domésticos, assim como os que no exercício de qualquer profissão liberal ou outra atividade expressamente declarada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, utilizarem menos de cinco empregados, são obrigados a manter-Ihes o registro devidamente autenticado pela autoridade competente e organizado segundo modêlo oficial.

§ 1º

Êsse registro que deverá conter as indicações relativas à identidade do empregado e pessoas sob sua dependência econômica, constantes da respectiva carteira profissional ou, na falta desta, segundo as declarações do empregado, será mantido rigorosamente em dia, sob pena da aplicação das sanções do art. 104.

§ 2º

Em casos especiais, como os dos serviços de estiva e outros, não sendo possível aos empregadores manter o registro de seus empregados, na forma prescrita, obedecerá êle a moldes especiais aprovados pela autoridade competente.

Art. 10, §1º do Decreto-Lei 7.036 /1944