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Artigo 6º, Alínea d do Decreto-Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966

Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.

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Art. 6º

O Banco Nacional da Habitação poderá determinar, deliberando inclusive quanto à maneira de fazê-lo, a reorganização, incorporação, fusão ou liquidação de associações de poupança e empréstimo, bem como intervir nas mesmas, através de interventor ou interventores especialmente nomeados, independentemente das respectivas assembléias - gerais sempre que verificada uma ou mais das seguintes hipóteses:

a

insolvência;

b

violação das leis ou dos regulamentes;

c

negativa em exibir papéis e documentos ou tentativa de impedir inspeções;

d

realização de operações inseguras ou antieconômicas;

e

operação em regime de perda.

Art. 6º, d do Decreto-Lei 70 /1966