Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966
Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Banco Nacional da Habitação poderá determinar, deliberando inclusive quanto à maneira de fazê-lo, a reorganização, incorporação, fusão ou liquidação de associações de poupança e empréstimo, bem como intervir nas mesmas, através de interventor ou interventores especialmente nomeados, independentemente das respectivas assembléias - gerais sempre que verificada uma ou mais das seguintes hipóteses:
a
insolvência;
b
violação das leis ou dos regulamentes;
c
negativa em exibir papéis e documentos ou tentativa de impedir inspeções;
d
realização de operações inseguras ou antieconômicas;
e
operação em regime de perda.