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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966

Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.

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Art. 43

Os empréstimos destinados ao financiamento da construção ou da venda de unidades mobiliárias Poderão ser garantidos pela caução, cessão parcial ou cessão fiduciária dos direitos decorrentes de alienação de imóveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 22 da Lei número 4.864, de 29 de novembro de 1965 .

Parágrafo único

As garantias a que se refere êste artigo constituem direitos reais sôbre os respectivos imóveis.

Art. 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei 70 /1966