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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966

Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.

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Art. 4º

Para o exercício de seus direitos societários, cada associado terá pelo menos um voto, qualquer que seja o volume de seus depósitos na Associação, e terá tantos votos quantas "Unidades-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação" se contenham no respectivo depósito, nos têrmos do artigo 52 e seus parágrafos da Lei nº 4.380, de 21-8-64 , e artigo 9º e seus parágrafos dêste decreto-lei.

§ 1º

Quando o associado dispuser de mais de um voto, a soma respectiva será apurada na forma prevista neste artigo, sendo desprezadas as frações inferiores a uma "Unidade-Padrão de Capital".

§ 2º

Poderá ser limitado, como norma geral, variável de região a região, o número máximo de votos correspondentes a cada depósito ou a cada depositante.

Art. 4º do Decreto-Lei 70 /1966